O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010

Artigo 57.º Autonomia financeira

A Ordem goza de autonomia orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista neste Estatuto e na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, bem como da submissão à jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 58.º Receitas

1 – Constituem receitas da Ordem: a) As contribuições regulares dos seus membros; b) As taxas por actos ou serviços específicos; c) O produto da venda das suas publicações; d) As doações, heranças, legados e subsídios; e) Os rendimentos de bens e de aplicações financeiras; f) As receitas provenientes de actividades e projectos; g) O produto da prestação de serviços; f) Outras receitas previstas na lei.

2 – A Ordem pode recorrer ao crédito dentro dos limites previstos na lei e até ao montante previsto no orçamento aprovado pelo Conselho Geral.

Artigo 59.º Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com todas as actividades necessárias ao desempenho das suas atribuições. CAPÍTULO V Membros da Ordem

SECÇÃO I Inscrição

Artigo 60.º Obrigatoriedade

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista e dietista, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.
2 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
3 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
4 – A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punível com coima no montante equivalente a entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas.

Artigo 61.º Inscrição

1 – Podem inscrever-se na Ordem: