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18 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010

a) Os profissionais que detenham licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei; b) Os profissionais que detenham licenciatura noutros cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta, ou precedendo parecer da Ordem dos Nutricionistas; c) Os nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem; d) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação, nos termos da lei.

2 – Todos os que possuam os requisitos para o exercício da profissão na área das ciências da nutrição e ou dietética nos termos do número anterior e não estejam impedidos de a exercer, bem como aqueles que legalmente já exerçam essa profissão à data da criação da Ordem, têm direito à inscrição na Ordem.
3 – A inscrição na Ordem só pode ser recusada nos seguintes casos: a) Por motivo de falta dos requisitos académicos e profissionais na área das ciências da nutrição; b) Por motivo de condenação em sanção de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, por motivo de infracção criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.

Artigo 62.º Estagiários

1 – Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas de habilitação profissional.
2 – Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.
3 – Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando porém impedidos de participar na sua vida institucional.

Artigo 63.º Estágio profissional

1 – Para a passagem a membro efectivo da Ordem, o respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.
2 – O estágio profissional tem uma duração entre 6 e 12 meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem, podendo variar conforme as habilitações académicas do candidato.
3- Além da prática profissional orientada por um profissional na área das ciências da nutrição e ou dietética com mais de 10 anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, workshops, seminários e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre deontologia profissional.
4 – O disposto neste preceito não prejudica os regimes de estágio previstos nos serviços públicos de saúde ou outros, que é equiparado ao estágio previsto nos números anteriores.

Artigo 64.º Provas de habilitação profissional

1 – O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efectivo, depende da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluem: a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que será acompanhado do relatório do orientador de estágio;