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21 | II Série A - Número: 031 | 8 de Novembro de 2010

5 – Os factos apurados em processo penal consideram-se também provados em processo disciplinar.

Artigo 71.º Exercício da acção disciplinar

1 – Podem desencadear o procedimento disciplinar o Bastonário, a Direcção nacional e as direcções regionais, o Ministério Público e, oficiosamente, o próprio presidente do Conselho Jurisdicional.
2 – A iniciativa de procedimento disciplinar cabe ainda ao Provedor dos Utentes, se existir.
3 – O procedimento disciplinar contra o Bastonário ou contra qualquer membro do Conselho Jurisdicional só pode ser instaurado por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria absoluta.
4 – O procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pelo Conselho Geral, sendo supletivamente aplicável o regime do procedimento disciplinar da Administração Pública.

Artigo 72.º Infracção disciplinar

1 – Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no código deontológico ou nos regulamentos.
2 – Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por qualquer membro da Ordem.

Artigo 73.º Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 – As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto, ou do último acto em caso de prática continuada.
2 – Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
3 – A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação da infracção cometida a qualquer órgão da Ordem não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

Artigo 74.º Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da inscrição na Ordem e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 75.º Penas disciplinares

1 – As penas disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Sanção pecuniária, entre 1 e 10 IAS; d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos; e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos; f) Interdição profissional.