O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010

2 – Os contratos de desenvolvimento têm carácter plurianual e resultam da distribuição concorrencial de verbas pelas instituições, sendo as regras para a sua distribuição definidas pelo Governo através de decretolei.
3 – O montante global das verbas a atribuir através de contratos de desenvolvimento é definido pelo Governo, não podendo representar anualmente em cada instituição mais de 10% do montante dos orçamentos de funcionamento e de investimento para a qualidade.
4 – Nos casos em que se preveja a afectação de até metade das verbas do contrato durante o primeiro ano, o limite referido no número anterior é elevado para 20%.

SECÇÃO IV Receitas próprias

Artigo 12.º Receitas próprias

1 – Para o financiamento dos objectivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respectivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.
2 – As receitas próprias não poderão ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento e a sua arrecadação não pode significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.

CAPÍTULO III Avaliação e controlo do financiamento e da execução orçamental

Artigo 13.º Avaliação da execução orçamental

1 – Com vista a garantir o rigor na afectação dos recursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito das actividades de ensino quer no âmbito das actividades de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições através: a) Da prestação de contas pelas instituições; b) Do controlo e avaliação da execução orçamental; c) Da realização de auditorias externas especializadas.

2 – O Governo regulamentará, por decreto-lei, os termos em que deve ser realizada a avaliação prevista no número anterior.

Artigo 14.º Órgão de fiscalização

As instituições de ensino superior disporão de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o legalmente previsto, que será um fiscal único.

Artigo 15.º Prestação de contas

1 – A prestação de contas inclui os seguintes documentos: a) Balanço; b) Demonstração de resultados; c) Mapas de execução orçamental; d) Mapas de fluxo de caixa; e) Mapa da situação financeira;