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16 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010

2 – A adaptação prevista no número anterior é regulamentada pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 20.º Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela: a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação; b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação. Artigo 21.º Situações especiais

1 – A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes dos: a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar; b) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro; c) Artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro; d) Artigo 9.º, alíneas a) e c), da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto; e) Artigo 4.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

2 – O Governo regulamentará por decreto-lei o apoio específico previsto no número anterior.

Artigo 22.º Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação da presente lei serão publicados no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 23.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e respectiva legislação complementar.

Artigo 24.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.