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5 | II Série A - Número: 049 | 14 de Dezembro de 2010

4 — (…) 5 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro).

Artigo 214.º […] 1 — (… ) 2 — (…) 3 — Dos assentos a que se mostre efectuado qualquer averbamento de mudança de sexo e consequente alteração de nome próprio, só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a requerimento do próprio, dos seus herdeiros e das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.
4 — (Anterior n.º 3).
5 — (Anterior n.º 4).
6 — As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, IP, podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento, exceptuados os casos previstos no n.º 3.

Artigo 217.º […] 1 — (… ) 2 — (…) 3 — (… ) 4 — (…) 5 — No caso de registo cancelado decorrente de procedimento de mudança de sexo considera-se interessado apenas o próprio, os seus herdeiros e as autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.‖

Artigo 6.º Disposições finais

1 — A presente lei aplica-se a todos os pedidos de mudança do registo do sexo efectuados a partir da sua entrada em vigor, independentemente da existência de processos judiciais pendentes ou de ter havido decisão judicial sobre a matéria em data anterior à vigência da presente lei.
2 — O Estado Português reconhece a alteração de registo do sexo efectuada por pessoa de nacionalidade portuguesa que, tendo outra nacionalidade, tenha modificado o seu registo do sexo perante as autoridades desse Estado.

Aprovado em 26 de Novembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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