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108 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

CAPÍTULO IX Financiamento e transferências para as regiões autónomas

Artigo 93.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas: a) € 291 771 812 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 191 523 183 para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas: a) € 58 354 362 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 8 379 139 para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.
4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2011, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

Artigo 94.º

É aditado à Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, um artigo 20.º-A, com a seguinte redacção: