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112 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior; c) … …………………………………………………………………... ; d) … …………………………………………………………………... .
5 - … ……………………………………………………………………… … 6 - … ……………………………………………………………………… … 7 - … ……………………………………………………………………… … Artigo 17.º-A … 1 - … ……………………………………………………………………… …. 2 - … ……………………………………………………………………… …. 3 - … ……………………………………………………………………… …. 4 - À colecta apurada e até ao seu montante são deduzidos os montantes previstos no artigo 79.º, bem como os previstos nos artigos 82.º a 88.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 13.º ou ainda, para efeitos da dedução prevista no artigo 84.º, aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao valor do IAS desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.