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116 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

De mais de 4 898 até 7 410 14,00 12,3480 De mais de 7 410 até 18 375 24,50 19,5990 De mais de 18 375 até 42 259 35,50 28,5860 De mais de 42 259 até 61 244 38,00 31,5040 De mais de 61 244 até 66 045 41,50 32,2310 De mais de 66 045 até 153 300 43,50 38,6450 Superior a 153 300 46,50 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4898 ç dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 71.º […] 1 - ……………………………………………………………………… ..… : a ) ……………………………………………………………….......... ; b ) …………………………………………………………………...... ; II SÉRIE-A — NÚMERO 50
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