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119 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

a) ...........................................................................................................; b) ...........................................................................................................; c) ...........................................................................................................; d) ...........................................................................................................; e) ...........................................................................................................; f) Aos encargos com imóveis; g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º; h) ……………………………………………………………………... ; i) …………………………………………………… ………………... ; j) ……………………………………………………………………... .
2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - ………………………………………………………………………… ….. 5 - ………………………………………………………………………… ….. 6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h), bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas: a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.
7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 84.º e 85.º não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela: