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124 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

7 - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual ao valor do IAS.
8 - (Anterior n.º 7).

Artigo 88.º … 1 - São dedutíveis à colecta os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar. 2 - A soma dos benefícios fiscais dedutíveis à colecta nos termos do número anterior não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:

Escalão de rendimento colectável (Euros) Limite (Euros) Até 4 898 sem limite De mais de 4 898 até 7 410 sem limite De mais de 7 410 até 18 375 100 De mais de 18 375 até 42 259 80 De mais de 42 259 até 61 244 60 De mais de 61 244 até 66 045 50 De mais de 66 045 até 153 300 50 Superior a 153 300 0

Artigo 98.º … 1 - … ……………………………………………………… ……………… ….. 2 - … ……………………………………………………………………… ….. 3 - … ……………………………………………………………………… ….. 4 - … ……………………………………………………………………… …..