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115 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

Artigo 55.º [… ]

1 - … ……………………………………………………………………… ….. 2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria.
3 - ………………………………………………………………………… …: a) O resultado só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) … …………………………………………………………………... ; c) … …………………………………………………………………... ; d) … …………………………………………………………………... .
4 - ………………………………………………………………………… ….. 5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos quatro anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos da mesma categoria. 6 - ………………………………………………………………………… ….. 7 - ………………………………………………………………………… …..