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111 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

4 - … ……………………………………………………………………… ….. 5 - … ……………………………………………………………………… … : a) ……………………………………………………………………... ; b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor do IAS; c) ……………………………………………………………………... .
6 - ……………………………………………………………………….. ........

Artigo 13.º … 1 - … ……………………………………………………………………… … 2 - … ……………………………………………………………………… … 3 - … ……………………………………………………………………… … 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes: a) … …………………………………………………………………... ;