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13 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do DecretoLei n.º 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/90, de 30 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 342/90, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho. 4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio. 5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objecto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que assegurado pelos municípios o realojamento dos respectivos moradores. Artigo 7.º Transferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.