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94 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

f) Aquisição de activos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, ou realizada por ajuste directo; c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; d) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação; f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.