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90 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

3 - A taxa contributiva é de 26,6%, cabendo 23,6% à entidade empregadora e 3% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - No caso de entidades sem fins lucrativos a taxa contributiva é de 25,4%, cabendo 22,4% à entidade empregadora e 3% ao trabalhador.”

2 - É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 46.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 46.º-A Uso pessoal de viatura automóvel

1 - Para efeitos do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste: a) A afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta; b) Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora; c) Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho. 2 - Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afecta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.