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86 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

Artigo 152.º Declaração do valor da actividade

1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior: a) O valor total das vendas realizadas; b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial; c) O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.
2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ………………………………………………………………………… ….. Artigo 155.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………… ……………………………………… ….. 3 - As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.
4 - ………………………………………………………………………… ….. Artigo 162.º […] 1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos: