O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

88 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

3 - Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.
4 - ………………………………………………………………………… ….. Artigo 167.º […] Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.

Artigo 168.º […] 1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6 %. 2 - (Revogado).
3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).