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87 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

a ) .………………………………………………………… .…………. ; b ) ………………………………………………………………….. … ..
2 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior.
3 - O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 163.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………………… ….. 3 - ………………………………………………………………………… ….. 4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 164.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………… ……… …..