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84 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

Artigo 140.º […] 1 - As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 - Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 147.º […] 1 - ………………………………………………………………………… …. 2 - ………………………………………………………………………… …. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 150.º […] 1 - ………………………………………………………………………… ….. 2 - ………………………………………………………………………… …..