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91 | II Série A - Número: 050 | 15 de Dezembro de 2010

3 - Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.
4 - O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.”

Artigo 71.º Revogação à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro 1 - É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.
2 - São revogados o artigo 153.º, os n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 168.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 274.º, o artigo 280.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 281.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.