O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 384/XI (1.ª) (REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A PORTADORES DE ICTIOSE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Relatório

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 384/XI (1.ª), que pretende aprovar um regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 15 de Julho de 2010, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Julho, à Comissão de Saúde para a emissão do pertinente parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Através do projecto de lei n.º 384/XI (1.ª) pretende o CDS-PP aprovar um regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose, apresentando, para o referido o efeito, fundamentalmente, os seguintes argumentos:

— «A ictiose é um nome raro de perturbação genética da pele que tem como característica principal secura e descamação da mesma. Ictiose deriva da palavra grega icthys, que significa «peixe», e refere-se ao aspecto escamoso da pele dos pacientes portadores desta doença. Esta pele, em muitos casos, é separada por fissuras, é frágil, podendo ferir-se com mais facilidade»; — «A prevalência global de ictiose é de 1 para cada 300 000 pessoas. De acordo com a ASPORI, Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose, estima-se que existam cerca de 40 portadores desta doença em Portugal»; — «A maioria dos tipos de ictiose aparece logo no nascimento e acompanha a pessoa ao longo de toda a sua vida»; — «Não sendo uma doença que mate, a ictiose é uma doença incapacitante: a sua visibilidade inibe os doentes de sair à rua; o incómodo que lhes causa o olhar de terceiros retira-lhes a auto-estima; a ignorância face à doença discrimina-os. Naturalmente, os portadores de ictiose sentem-se excluídos pela sociedade, o que conduz a inevitáveis implicações psicológicas graves»; — «Sendo a ictiose uma doença incurável, os doentes apenas dispõem de um conjunto de tratamentos que, quando devidamente efectuados, podem ajudar a controlar o desenvolvimento da doença. Muitos desses tratamentos consistem em cremes e hidratação constante que ajuda a suavizar e aliviar os sintomas.
Referimo-nos a medicamentos tópicos que consistem na aplicação de loções, cremes ou pomadas sobre a pele (emolientes e queratolíticos; corticosteróides tópicos; análogos da vitamina D ou outros) e medicamentos sistémicos. Importa referir que são ambos utilizados também no tratamento da psoríase e que, apenas para os portadores de psoríase, estes medicamentos já são comparticipados pelo escalão A»; — Os medicamentos com indicação para portadores de ictiose são, no caso dos tópicos, o Tacalcitol, a Betametasona, o Calcipotriol e o Calcitriol e, no caso dos sistémicos, a Acitretina e a Isotretenoina; — «De acordo com o Prontuário Terapêutico, não existe Denominação Comum Internacional (genérico) para nenhum dos medicamentos tópicos acima discriminados pela substância activa, o que inibe os médicos de prescrever uma substância com a mesma eficácia, mas com custos substancialmente reduzidos para os doentes. Ora, por falta de condições económicas, muitos dos portadores de ictiose são obrigados a abandonar os regimes terapêuticos».