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5 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei Formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP).
Data: 3 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende alterar a comparticipação do Estado para os medicamentos destinados a portadores de ictiose. Assim, nesta iniciativa legislativa estabelece-se que estes medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, que pertencem ao Grupo 13 do escalão C (13.3.1 — de aplicação tópica e 13.3.2 — de acção sistémica) da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, passem a ser comparticipados pelo escalão A.
O doente terá de comprovar que é portador desta doença e o médico prescritor deverá mencionar na receita o presente diploma. Prevê-se que esta medida entre em vigor com a aprovação do Orçamento doe Estado subsequente à sua publicação.
Fundamentando este projecto de lei, o Grupo Parlamentar do CDS-PP alega que os dados da consulta de Genodermatoses do Hospital de Santa Maria e do Projecto Europeu Together Against Genodermatoses (TAG), líder da investigação dermatológica a nível da Europa, permitem saber que esta doença, incluída no grupo das «doenças órfãs», tem uma incidência muito baixa, de 1 para cada 300 000 pessoas, estimando-se que existam 40 casos em Portugal. Manifesta-se ao longo dos primeiros anos de vida, sendo uma perturbação genética da pele, hereditária, incurável e altamente incapacitante, com reflexos na qualidade de vida dos doentes, levando à exclusão social, a dificuldades de carácter psicológico, económico e cultural e à redução da esperança média de vida.
O Projecto TAG, que integra diversos países do norte da Europa, do Mediterrâneo e do Médio Oriente, tem como representante português a Consulta de Dermatologia Pediátrica do Centro Hospitalar Lisboa Norte, estando actualmente a ser criado o primeiro Centro de Referência Português, com vista a que se obtenha um registo oficial acerca da incidência e prevalência destas doenças em Portugal.
Diz ainda o CDS-PP que a Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose (ASPORI) distingue cinco tipos de ictiose, acentuando que se trata de uma doença incurável mas passível de tratamentos que ajudam a minorar os seus efeitos, através de medicamentos tópicos, que são loções e cremes, e de medicamentos sistémicos.
Assim, tal como já acontece para a psoríase, os subscritores desta iniciativa entendem que a comparticipação pelo escalão A dos medicamentos destinados a estes doentes é de interesse público e não tem elevados custos para o Estado, já que são poucos os portadores de ictiose em Portugal.
Chama-se a atenção para o facto da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, que já foi objecto de três alterações, fixar quais os medicamentos que são comparticipados por cada um dos escalões A, B e C, sendo que a iniciativa agora apresentada trata esta comparticipação em diploma autónomo. No entanto, a sistemática da Portaria n.º 1474/2004 permite que, no seu artigo 2.º, sejam aditadas anotações, significando que medicamentos comparticipados por um escalão passem a sê-lo por outro quando destinados a portadores de determinadas doenças, pelo que existe a possibilidade de se utilizar esta construção na previsão que ora se pretende consagrar.
A ser assim, poder-se-ia acrescentar a patologia da itctiose à anotação d) do artigo 2.º da Portaria n.º 1474/2004, que refere as patologias para as quais os medicamentos elencados nos vários grupos e escalões são comparticipados pelo escalão A).