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9 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição do INFARMED.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação e aplicação das medidas previstas nesta iniciativa implicam custos que se torna necessário acautelar.
Esses custos resultam, como realçámos no ponto II da nota técnica, do facto da iniciativa estabelecer que determinados medicamentos do «Grupo 13 do escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, passam a ser comparticipados pelo escalão A, quando destinados também a portadores de ictiose», o que implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento.
Também salientámos que, do ponto de vista de jurídico, a redacção do artigo 3.º, sob a entrada em vigor («A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação») impede a violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por «lei-travão».

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PROJECTO DE LEI N.º 454/XI (2.ª) (REGIME DO FORNECIMENTO, PELOS AGENTES ECONÓMICOS, DE SACOS DE PLÁSTICO DESTINADOS A SEREM UTILIZADOS PARA CARREGAR E TRANSPORTAR AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELOS CONSUMIDORES FINAIS NO COMÉRCIO A RETALHO, COM VISTA A REDUZIR A UTILIZAÇÃO MACIÇA DAQUELE TIPO DE SACOS E A ENCORAJAR A SUA REUTILIZAÇÃO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 454/XI (2.ª) — Regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.