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13 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 20 Deputados Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da Lei Formulário: A iniciativa em análise, um projecto de lei, inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por Lei Formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar noventa dias após a data da sua publicação, nos termos do artigo 10.º do projecto (em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei).
Este projecto de lei está agendado para a reunião plenária de 15 de Dezembro de 2010.

III — Enquadramento legal e antecedentes

A Directiva 94/62/CE1, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, regula todas as embalagens colocadas no mercado na Comunidade e todos os resíduos de embalagens, quer sejam utilizadas ou rejeitadas como refugo pelas indústrias, estabelecimentos comerciais, escritórios, oficinas, serviços, agregados familiares ou outras entidades a qualquer outro nível e independentemente dos materiais que as constituem.
De acordo com o Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 29 de Abril de 2004, no Processo C341/012, para efeitos da presente directiva «os sacos de plástico com asas, entregues gratuita ou onerosamente a um cliente numa loja, são embalagens».
A Directiva 94/62/CE define as exigências essenciais a satisfazer, pelas embalagens e resíduos de embalagens, no que respeita à composição e ao carácter reutilizável e valorizável dos mesmos. A Comissão incentiva a elaboração de normas europeias relativas a essas exigências essenciais.
Os Estados-membros devem pôr em prática medidas destinadas a prevenir a produção de resíduos de embalagens e a desenvolver sistemas de reutilização das embalagens, reduzindo o seu impacto ambiental.
Importa ainda referir a Directiva 2008/98/CE, de 19 de Novembro de 2008, que consagra os princípios da prevenção e redução, mas sobretudo a hierarquia de gestão de resíduos, que estabelece como primeiro princípio geral da legislação e da política de prevenção e gestão de resíduos a «prevenção e redução» de resíduos.
Anote-se, igualmente, a existência das Resoluções da Assembleia da República n.os 32 e 33/2008, de 23 de Julho, que recomendam ao Governo a promoção da redução do uso de sacos de plástico, e que prevêem, entre outras medidas, a promoção, junto das grandes superfícies comerciais, do desenvolvimento de estratégias para a redução do uso de sacos de plástico de compras convencionais, como a criação de 1 A presente Directiva foi publicada no JO L 365, de 31.12.1994, e foi alterada pelas Directivas 2004/12/CE, de 18 de Fevereiro de 2004 (JO L 47 de 18.2.2004), e 2005/20/CE, de 16 de Março de 2005 (JO L 70 de 16.3.2005), e pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, de 31 de Março de 2009 (JO L 87 de 31.3.2009). A sua versão consolidada encontra-se disponível in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31994L0062:PT:HTML 2 Processo C-341/01 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Korneuburg): Plato Plastik Robert Frank GmbH contra Caropack Handelsgesellschaft mbH - cfr. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2004:118:0012:0013:PT:PD