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18 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

Designadamente no caso irlandês a redução estimada de cerca de 90% dos sacos de plástico gerou um aumento estimado de 400% dos sacos do lixo preto, cuja pagada ecológica é maior.
Assim, a redução dos sacos de plástico pode gerar uma transferência para outras soluções, como os sacos de papel, sacos do lixo ou sacos de plástico só aparentemente biodegradáveis, que podem gerar resultados ambientais ainda piores.
Os sacos de papel e os sacos do lixo têm uma pegada ecológica ao longo do ciclo de vida pior que a dos sacos de plástico. É que os primeiros são mais grossos e no seu processo de fabrico e transporte gastam mais matérias-primas, mais água e mais energia e emitem mais gases com efeitos estufa. Para mais, o seu maior volume ocupa mais espaço nos aterros do que os sacos de plástico.
Também vários estudos científicos têm questionado se os plásticos oxo-degradáveis têm um adequado desempenho ambiental ao nível da reciclagem e compostagem e se, por isso, poderão ser considerados efectivamente biodegradáveis.
Exige-se, assim, um sistema que seja eficaz do ponto de vista ambiental, mas também do ponto de vista económico.
Importa evitar um sistema que seja arbitrário na escolha dos montantes a cobrar ou descontar ou na definição dos agentes económicos abrangidos, visto que isso poderia não só gerar ineficácia no sistema como também uma injusta distorção da concorrência.
Assim, a presente iniciativa pretende responder à necessidade de encontrar, com urgência, uma solução equilibrada tendo vista a aplicação de medidas que reduzam a utilização de sacos de plásticos de forma a minimizar os impactos ambientais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma disciplina a aplicação de medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico para embalagem, carregamento e transporte de mercadorias e, subsidiariamente, a promoção da reutilização e da reciclagem.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — Estão sujeitos aos objectivos do presente diploma os sacos de plástico para embalagem, carregamento e transporte de mercadorias fornecidos nos estabelecimentos de comércio a grosso ou a retalho.
2 — Para efeitos do presente diploma os sacos de papel são equiparados aos sacos de plástico.
3 — O presente diploma não é aplicável a:

a) Sacos de plástico efectivamente biodegradáveis, entendendo-se como tais os que não sejam produzidos a partir de hidrocarbonetos de origem fóssil e obedeçam à norma CEN EN 13432 — Embalagem — requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação — Programa de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das embalagens; b) Sacos de plástico que constituam a forma de embalagem directa e exclusiva de géneros alimentares e gelo.

Artigo 3.º Incidência subjectiva

1 — Estão sujeitas às medidas do presente diploma os agentes económicos que pratiquem tanto o comércio por grosso, como a retalho e que cujo quadro de pessoal seja superior a três pessoas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas as seguintes actividades: