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19 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

a) De comércio por grosso — entende-se que exerce a actividade de comércio por grosso toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores; b) De comércio a retalho — entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final.

3 — Os casos de dúvidas relativamente à delimitação dos conceitos a que se referem os números anteriores serão resolvidos, a requerimento dos interessados, por decisão da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Artigo 4.º Metas de redução

1 — Os agentes económicos a que se refere o artigo anterior devem fazer prova junto da Agência Portuguesa do Ambiente do cumprimento das seguintes metas de redução dos sacos de plástico que tenham utilizado ou fornecido:

a) Redução de 30% até 31 de Dezembro de 2012, por referência aos valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007; b) Redução de 60% até 31 de Dezembro de 2014, por referência aos valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007; c) Redução de 90% até 31 de Dezembro de 2016, por referência aos valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007.

2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os agentes económicos que não disponham de valores declarados à Sociedade Ponto Verde no ano de 2007 ficam obrigados à apresentação à APA, de uma declaração e documentação comprovativa das quais constem os quantitativos de sacos de plástico por si introduzidos no mercado durante todo o ano de 2007.
3 — Caso alguma das metas de redução previstas no n.º 1 do presente artigo não seja atingida no prazo devido, os agentes económicos deixarão de imediato de poder distribuir gratuitamente sacos de plástico.

Artigo 5.º Medidas de substituição

1 — Para o cumprimento das metas constantes do artigo 4.º, os agentes económicos abrangidos pelo presente regime jurídico deverão promover, entre outras, as seguintes medidas:

a) Disponibilização de sacos efectivamente biodegradáveis; b) Disponibilização de sacos reutilizáveis a preços acessíveis; c) Sensibilização ambiental dos colaboradores e dos consumidores no sentido de promover a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico que sejam ambientalmente mais responsáveis, bem como a sua reutilização; d) Promoção de campanhas de sensibilização ambiental junto dos consumidores, que visem a separação dos resíduos na origem e o seu adequado encaminhamento dentro dos sistemas legais de gestão existentes.

2 — Para o cumprimento das metas constantes do artigo 4.º, os agentes económicos abrangidos pelo presente regime jurídico poderão adoptar por um dos seguintes mecanismos económicos de incentivo à redução da utilização de sacos de plástico: