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24 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

Da análise do panorama actual consideramos que os órgãos societários podem ser reduzidos à seguinte estrutura:

— Conselho de administração, com três administradores, considerando-se apenas justificável alargar a sua composição para cinco administradores quando a empresa desenvolver uma actividade complexa e a nível nacional e/ou internacional; — Órgão fiscalizador, fiscal único sempre que seja permitido pela lei. Justificando-se a existência de um conselho fiscal, a sua composição nunca deverá exceder os três elementos, incluindo o revisor oficial.

No que respeita às remunerações dos administradores, consideramos que devem ser definidos níveis de remuneração para os gestores públicos que não podem deixar de ponderar as condições económicas e financeiras do País, nomeadamente o seu poder de compra e o nível de vida da comunidade e as condições de elevada dependência de financiamento público, quer nas opções de investimento quer nas condições de exploração destas empresas. Assim, a política salarial a definir deve ser suportada em critérios objectivos, lógicos, equilibrados e transparentes.
Considera-se que são aplicáveis as recomendações da CMVM quanto às remunerações dos gestores públicos, designadamente:

— Ser alinhadas com os interesses de longo prazo da empresa; — Assentar na avaliação de desempenho dos administradores; — Desincentivar a assunção de riscos excessivos; — No caso dos administradores executivos, ter uma componente variável fixada de acordo com critérios pré-determinados e facilmente mensuráveis; — Ter em consideração a avaliação do desempenho dos administradores executivos, a qual deve ser realizada por um órgão com poderes específicos para esse efeito; — Assegurar que o pagamento da componente variável é diferido por pelo menos três anos e depende da continuação do desempenho positivo da empresa nesse período; — Ter em consideração o crescimento real da empresa, a riqueza criada para os accionistas e a sua sustentabilidade a longo prazo.

Em qualquer das circunstâncias a remuneração base máxima de um gestor público não deve exceder a remuneração do chefe do Governo (Primeiro-Ministro) e a remuneração variável atribuível pelo período do mandato não deve exceder a remuneração fixa de um ano civil.
Independentemente de objectivos específicos determinados pela actividade da empresa, que forem definidos para a atribuição dos prémios de gestão, devem considerar:

— Se a empresa não cumpre regular e escrupulosamente as suas obrigações fiscais; — Se a empresa reduziu o seu nível de endividamento corrente; — Se a empresa procedeu ao pagamento regular e atempado aos seus trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviços; — Se a empresa reduziu o nível de despesas não necessárias à realização do seu objecto social e por isso passíveis de tributação autónoma; — Se a empresa registar prejuízos por dois anos consecutivos.

No que respeita a outras componentes do quadro remuneratório, subsídio de refeição, ajudas de custo, automóvel, gasolina, seguro de saúde, etc., deve também ser definido o montante máximo permitido.
A utilização de cartão de crédito deve ser erradicada. Quando se verificar, deverá ser justificada a sua utilização e restrito ao pagamento de despesas de conta da empresa adequadamente justificadas.
No que se reporta à utilização de viatura automóvel, ligeiro de passageiros, consideramos que o seu valor de aquisição, por qualquer forma (aquisição, leasing, renting, etc.), não deverá ultrapassar o montante de € 40 000,00.