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25 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

3 — Quanto à supervisão operacional: Considerando a necessidade de garantir a representação e acompanhamento das tutelas, sectorial e financeira, propomos a constituição de uma comissão de supervisão com diferenciação sectorial que proponha o modelo de governação adequado e assegure que há coerência entre a complexidade da gestão da empresa, a estrutura societária e o quadro remuneratório, entre as diferentes empresas do sector.
Deve ainda competir à comissão de supervisão assegurar as reuniões anuais de aprovação de contas e desempenhar as funções de comissão de vencimentos produzindo as recomendações dos níveis aconselháveis de remuneração dos administradores de cada empresa, tendo em conta o sector em que aquela se insere, a sua dimensão e outros indicadores económicos, e que deverão ser aprovadas pela tutela.
Nestes termos, propomos que seja constituída uma comissão de supervisão do sector empresarial público, composta por um membro indicado pelo Tribunal de Contas, um membro indicado pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e um membro por cada tutela sectorial.
Esta unidade orgânica com dependência funcional da Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças procede à supervisão operacional do sector empresarial do Estado, produzindo relatórios compreensivos sobre a actividade das empresas assim abrangidas, bem como produzir instruções claras para cada empresa sobre os fins que as mesmas devem prosseguir e delinear objectivos tanto ao nível da performance do serviço público que prestam, bem como no que respeita ao nível de endividamento das mesmas, procurando sempre incrementar uma maior eficiência do sector empresarial do Estado.
Cabe ainda à supervisão operacional validar o cumprimento do contrato de gestão e certificar o cumprimento dos objectivos quando está em causa a atribuição de prémios de gestão.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2010 As Deputadas do PS: Teresa Venda — Maria do Rosário Carneiro.

Anexo 1

Enquadramento do processo gestionário das empresas de capitais públicos

A amplitude da crise financeira desencadeada pela falência do banco Lehman Brothers no Outono de 2008, associada à titularização abusiva da dívida hipotecária americana (o chamado «crédito subprime»), tornou ainda mais evidente a importância do governo das sociedades, na sua tónica de controlo e mais transparência das sociedades, em especial as sociedades financeiras e suscitou a reflexão em vários fóruns dos modelos de governo das sociedades, designadamente nas já referidas instituições financeiras e das políticas de remuneração dos seus administradores.
A Comissão Europeia, que em 2004 e 2005 tinha promovido recomendações relativas à remuneração dos administradores de sociedades cotadas (Recomendação da Comissão n.º 2004/913/CE) e ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (Recomendação da Comissão n.º 2005/162/CE), consciencializou que estas recomendações não abordavam todas as questões evidenciadas pela crise financeira, nomeadamente as recomendações não exigiam que a remuneração dos executivos fosse alinhada pelos interesses a longo prazo das sociedades.
Na sequência das conclusões do Conselho ECOFIN de 2 de Dezembro de 2008, a Comissão adoptou, em Abril de 2009, uma nova recomendação (Resolução da Comissão 2009/385/CE) sobre o regime de remuneração dos administradores e o processo de concepção e funcionamento da política de remuneração dos administradores de sociedades cotadas, estabelecendo uma série de novos princípios que complementam as recomendações existentes.
Decorrido o prazo recomendado de aplicação pelos Estados-membros (31 de Dezembro de 2009), em Junho passado a Comissão elaborou relatórios de avaliação das medidas que os Estados-membros tomaram destinadas a pôr em prática os princípios fundamentais da recomendação de 2009, bem como para pôr em prática alguns dos princípios fundamentais da recomendação de 2004 relativa à remuneração dos administradores, nomeadamente os princípios relacionados com a divulgação da política de remunerações e da remuneração individual dos administradores ou com o direito de voto dos accionistas relativamente à