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23 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

considerando o serviço público que visam fornecer, devendo para tal justificar, fundamentadamente, a sua posição, devendo, depois o Estado pronunciar-se, a título vinculativo, sobre a mesma.
O princípio que atrás enunciámos, o princípio «cumprir ou justificar», proporciona uma adequada flexibilidade às sociedades, possibilitando o não cumprimento de determinada norma quando considerem que aquela se adapta mal às suas características específicas e/ou que o seu cumprimento é excessivamente oneroso ou difícil.
Durante o recente debate sobre o Orçamento do Estado para 2011 foram apresentadas, por diversos grupos parlamentares, propostas pontuais que procuravam de alguma forma abordar um ou outro dos aspectos que acabámos de enunciar. O Orçamento do Estado aprovado prevê a introdução de medidas que realizem o objectivo de contenção da despesa no sector público, designadamente ao nível dos corpos societários das empresas públicas o Relatório do Orçamento do Estado aponta para a redução em 20% do seu número. Esta medida generalista precisa de ser aprofundada e é imperativo definir critérios objectivos que contribuam efectivamente para a eficiente gestão da coisa púbica e potenciem a redução da desigualdade nos níveis de rendimento na nossa sociedade.
Assim, propõem-se as seguintes medidas que deverão ser introduzidas em regulamentação própria no prazo máximo de três meses e aplicáveis nas próximas nomeação dos órgãos societários das empresas públicas:

1 — Quanto à boa governança e transparência: Deve ser reforçada a transparência das sociedades que integram o sector empresarial do Estado, aplicando-se-lhe o princípio «cumprir ou justificar» e exigindo-se o cumprimento integral das medidas propostas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007 de 28 de Março, que define os princípios de bom governo do Estado e do sector empresarial do Estado, resolução que deve ser revista com a integração de outras medidas que são recomendadas para as empresas cotadas e que elencamos:

a) A criação de sistemas internos de controlo e gestão de riscos, em salvaguarda do seu valor e em benefício da transparência do seu governo societário, que permitam identificar e gerir o risco; b) O órgão de administração deve assegurar a criação e funcionamento dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos, cabendo ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela avaliação do funcionamento destes sistemas e propor o respectivo ajustamento às necessidades da sociedade; c) A sociedade deve adoptar uma política de comunicação de irregularidades alegadamente ocorridas no seu seio, com os seguintes elementos:

i) Indicação dos meios através dos quais as comunicações de práticas irregulares podem ser feitas internamente, incluindo as pessoas com legitimidade para receber comunicações; ii) Indicação do tratamento a ser dado às comunicações, incluindo tratamento confidencial, caso assim seja pretendido pelo declarante;

d) As sociedades devem promover a rotação do auditor ao fim de dois ou três mandatos, conforme sejam, respectivamente, de quatro ou três anos; e) O auditor externo deve, no âmbito das suas competências, verificar a aplicação das políticas e sistemas de remunerações, a eficácia e o funcionamento dos mecanismos de controlo interno e reportar quaisquer deficiências ao órgão de fiscalização da sociedade.
f) Realizar a transparência reforçando a informação disponibilizada no site de cada empresa, designadamente em tudo o respeita ao cumprimento do principio «Cumprir ou Justificar».

2 — Quanto à racionalização dos órgãos societários das empresas públicas e das remunerações: Consideramos que deve ser definida uma política clara da estrutura societária, reduzindo a sua composição aos elementos necessários à boa e eficiente gestão, não esquecendo que a generalidade das empresas públicas funciona dentro de um mercado limitado, tem o seu objecto social claramente definido e garantida por uma estrutura de quadros bastante profícua, o que reduz a necessidade de órgãos societários muito numerosos, antes defende a sua limitação tendo vista potenciar a responsabilidade dos órgãos societários.