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20 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

a) Cobrança de um preço pelo fornecimento de sacos de plástico; b) Aplicação de um desconto no preço das mercadorias vendidas aos consumidores que prescindam totalmente de sacos de plástico fornecidos gratuitamente pelo agente económico.

Artigo 6.º Monitorização

1 — Os agentes económicos deverão monitorizar a evolução dos quantitativos que forneçam das eventuais alternativas ou sucedâneos aos sacos de plástico, designadamente:

a) Sacos efectivamente biodegradáveis; b) Sacos reutilizáveis; c) Sacos de papel; d) Sacos para lixo.

2 — Os agentes económicos deverão comunicar à APA, juntamente com as declarações relativas ao n.º 1 do artigo 4.º, os quantitativos previstos no número anterior.
3 — Após 2016 os agentes económicos deverão comunicar à APA os quantitativos do fornecimento de sacos de plástico e dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, até ao final do primeiro trimestre dos anos par.

Artigo 7.º Contra-ordenações e coimas

1 — O incumprimento do disposto no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma por parte dos agentes económicos que disponham de uma área total de venda não superior a 500 m2 constitui contraordenação leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 70/2009, 1 de Outubro.
2 — Tratando-se, porém, de agentes económicos com uma área total de venda igual ou superior a 500 m2, o incumprimento do disposto no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º constituirá contra-ordenação grave para efeitos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 70/2009, 1 de Outubro.
3 — O produto das coimas previstas nos números anteriores será gerido pela APA e integralmente afecto ao financiamento de sensibilização ambiental junto dos consumidores para o cumprimento do objecto deste diploma.

Artigo 8.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 9.º Regiões autónomas

O regime constante do presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das especificidades próprias, constitucionalmente garantidas, das respectivas administrações regionais.

Artigo 10.º Entrada em vigor