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5 | II Série A - Número: 055 | 22 de Dezembro de 2010

3 — Publique nesse mesmo relatório a identificação e a avaliação da suficiência e adequação dos meios humanos, operacionais e financeiros disponíveis para a gestão eficaz do Parque Natural, o pleno cumprimento do plano de ordenamento e a realização das convenientes missões educacionais e formativas das populações locais e visitantes.
4 — Adopte as medidas necessárias para assegurar a protecção do Parque Natural da Arrábida, a mitigação dos impactos referidos no ponto 1 e a adequação e pleno cumprimento do seu plano de ordenamento, procedendo à revisão do POPNA.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PSD: António Leitão Amaro — João Figueiredo.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 339/XI (2.ª) INTRODUÇÃO DE UM COEFICIENTE FAMILIAR

Para efeitos do cálculo do imposto devido pelas pessoas singulares encontra-se previsto um quociente conjugal no artigo 69.º do Código do IRS, o qual dispõe que:

— Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2; — As taxas de IRS aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.

Assim, o rendimento dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens é somado e dividido por 2. Em resultado, obtém-se o valor do rendimento per capita, com o qual se determinará o escalão de IRS aplicável.
No entanto, os filhos não são considerados no cálculo do rendimento per capita no IRS, ao contrário do que acontece no abono de família.
Relativamente aos dependentes, é devolvido a título de dedução à colecta personalizante, nos termos do artigo 79.º do Código do IRS, um determinado valor por cada dependente do agregado familiar, valor que é independente da remuneração do agregado familiar.
Na actual situação demográfica é preciso apoiar as famílias e a natalidade, pelo que é essencial que se proceda à criação de um coeficiente familiar, em substituição do actual quociente conjugal, que tenha em conta o número de dependentes do agregado familiar.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que elabore e apresente à Assembleia da República, durante o ano de 2011, um relatório sobre a introdução de um coeficiente familiar, através da alteração da actual redacção do artigo 69.º do Código do IRS, que tenha em conta, para além da situação conjugal dos sujeitos passivos, o número de dependentes que integram o agregado familiar, garantindo a equidade social e familiar do sistema.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Durval Tiago Ferreira — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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