O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto permanecer a situação de atraso.

Artigo 79.º [»]

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 82.º [»]

1- [»] 2- No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 7 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º.

Artigo 88.º [»]

1- Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2- [»]

Artigo 91.º [»]

1- [»] 2- Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3- [»]

Artigo 92.º [»]

1- [»] 2- [»]

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 28.º [»] 1- [»] 2- [»] 3-
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 37.º [»] 1- [»] a) [»] b)
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 51.º [»] 1 - No âmbito da
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 Artigo 75.º [»] 1- [»] 2- [»] 3-
Pág.Página 44
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- Tendo em vista o estrito cumpriment
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 3- O aumento do endividamento em viola
Pág.Página 47