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64 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

a classificação económica das receitas; d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica; e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.

2- No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º.

Artigo 25.º Equilíbrio

1- O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2- Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.
3- Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do sector público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excepcionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
4- Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo: a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência; b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.

Artigo 26.º Recurso ao crédito

1- É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2- Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem: a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro; b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3- Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4- Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.

SECÇÃO IV Orçamento da segurança social

Artigo 27.º Especificação 1- No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma: a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;