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68 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança social; c) Linhas gerais da política orçamental; d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária; e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas; f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos; g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas.

Artigo 37.º Elementos informativos

1- A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos: a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos; b) Programação financeira plurianual; c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos sectores público e privado, face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º; d) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional; e) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional; f) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social; g) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro; h) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados; i) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos; j) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social; l) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento; m) Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas; n) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias; o) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo; p) Elementos informativos sobre os programas orçamentais; q) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos; r) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social; s) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; t) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

2- A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 38.º [Revogado]

Artigo 39.º [Revogado]