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3 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

têm no parque nacional de duas rodas, não influenciam de forma relevante ―as emissões gases com efeito de estufa‖.
Tambçm ―o conceito dinàmico de ―idade‖ em vez de ―data de produção‖ faz com que o nõmero de veículos antigos que não estejam em condições de cumprir as actuais limitações legais de ruído e emissão de anidrido carbónico tenda a ser um nõmero estável ou decrescente‖, cuja alteração ç proposta na iniciativa apresentada.
É ainda defendido que ―a declaração de conformidade de Motociclo Histórico deve ser atestada pela entidade federativa ou associativa nacional que tutela a prática do motociclismo e que seja dotada de utilidade põblica‖.
O projecto de lei em análise tem 9 artigos nos quais se define o objecto do diploma, o conceito de ―motociclo histórico‖, o modo de identificação destes veículos atravçs chapa de matrícula e a entidade competente para determinar o cumprimento dos requisitos técnicos para obtenção da declaração de conformidade de motociclo histórico.
No seu articulado, esta iniciativa legislativa estabelece a criação de um Registo Nacional de Motociclos Históricos, que deverá ser actualizado pela entidade federativa ou associativa nacional que tutela a prática do motociclismo, o modo de identificação e registo de motociclos históricos, cuja responsabilidade atribui ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), e as regras relativas às inspecções técnicas periódicas e à renovação da declaração de conformidade.
Por último, a iniciativa legislativa prevê que a respectiva regulamentação pelo Governo ocorra no prazo de 120 dias.

3 — Enquadramento legal e antecedentes A presente iniciativa encontra o seu enquadramento de acordo com: — O Regulamento do Número de Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, publicado pelo Decreto-Lei n.º 54%2005, de 3 de Março, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, e Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio.
— As inspecções técnicas periódicas foram introduzidas em Portugal através do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 5-C/2000, depois pelos Decretos-Lei n.º 107/2002, 109/2004, 136/2008 e 112/2009, estando previsto que os veículos anteriores a 1 de Janeiro de 1960 que sejam considerados de ―interesse histórico‖ não se encontram obrigados a inspecções periódicas ou extraordinárias.
Em Portugal Continental as inspecções técnicas periódicas não se realizam nos motociclos, pois o DecretoLei n.º 554/99 não as inclui no Anexo I que define os veículos sujeitos a inspecção, embora se realizem na Região Autónoma dos Açores, com base no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio de 2004, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A, de 31 de Outubro.
— A definição de veículo antigo proposta na presente iniciativa legislativa ç a que o define como ‗veículo com 30 anos sobre a data de fabricação‘, da autoria da FIVA — Federation Internationale des Vehicules Anciens e também adoptada pelo CPPA — Clube Português de Automóveis Antigos e à Fundação Abel Lacerda — Museu do Caramulo, apesar de este ser atribuída pelo Despacho n.º 10298/2001 (IIª Série), de 17 de Maio, do MAI a competência para a definição do designado ‗interesse histórico‘.
Na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República é comparada a legislação de alguns países da União Europeia, destacando-se o regime vigente em Espanha onde são considerados veículos históricos aqueles que têm mais de 25 anos sobre a data de fabrico, ou em França onde o ‗veículo de colecção‘ ç definido como o ‗veículo com mais de 30 anos que não pode satisfazer as exigências tçcnicas legais actuais‘, e onde o Código do Ambiente prevê que aos veículos de colecção não se apliquem as restrições de emissões sonoras impostas legalmente à generalidade dos veículos.

5 — Outras Iniciativas sobre matéria idêntica Não constam da base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) quaisquer outras iniciativas pendentes sobre a matéria em apreço.