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5 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

Parte III — Parecer da Comissão A Comissão Parlamentar das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em reunião realizada no dia 20 de Dezembro de 2010, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 282/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010.
O Deputado Relator, Paulo Cavaleiro — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

Parte IV — Anexos ao parecer — Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
— Ofício do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território.
— Ofício da Federação Portuguesa de Motociclismo.
— Nota elaborada pelo IMTT.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 282/XI (1.ª) (PCP) Cria o regime jurídico da declaração de conformidade do motociclo histórico.
Data de Admissão: 24 de Maio de 2010.
Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Laura Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Rui Brito (DILP)

Data: 23 de Junho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa legislativa em análise, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa regular o regime de matrícula, inspecção técnica periódica e homologação de motociclos históricos, para o efeito considerando como tal ―todo o motociclo de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, desde que possua mais de 30 anos desde a data do seu fabrico ou da primeira matrícula, mantenha as características estéticas, mecânicas e ciclísticas de origem e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas‖, conforme consta da definição prevista no artigo 2.º do projecto de lei.
De acordo com a exposição de motivos, os proponentes pretendem que seja definido um quadro legal que permita considerar os cerca de 20 mil motociclos históricos que se estima existirem em Portugal como ―um