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6 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

legado cultural e histórico do país, embora sob tutela privada dos proprietários‖ e que, para o efeito, ―regulamente formas expeditas de legalização e declaração de conformidade desses veículos, assim permitindo que seja alargado o número de veículos preservados, diminuindo o número de motociclos com valor histórico que são encaminhados para abate, que são desmantelados ou exportados ou que, pura e simplesmente, se degradam abandonados‖.
O presente projecto de lei é constituído por 9 artigos nos quais se define o objecto do diploma, o conceito de ―motociclo histórico‖, o modo de identificação destes veículos atravçs chapa de matrícula e a entidade competente para determinar o cumprimento dos requisitos técnicos para obtenção da declaração de conformidade de motociclo histórico. No seu articulado, esta iniciativa legislativa estabelece a criação de um Registo Nacional de Motociclos Históricos, que deverá ser actualizado pela entidade federativa ou associativa nacional que tutela a prática do motociclismo, o modo de identificação e registo de motociclos históricos, cuja responsabilidade atribui ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), e as regras relativas às inspecções técnicas periódicas e à renovação da declaração de conformidade. Por último, o projecto de lei dispensa os veículos em causa do cumprimento das limitações dos valores máximos, fixados por lei, de emissão de dióxido de carbono e ruído e estabelece que a sua regulamentação, pelo Governo, deverá ser feita no prazo de 120 dias1.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 20/ 05/2010, foi admitida em 24/05/2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Foi anunciada em 26/05/2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, ser-lhe-á aplicável o n.º 2 do artigo 2.ª da lei formulário, ou seja:‖ na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no nõmero anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação‖. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

A atribuição de matrícula encontra-se definida no ―Regulamento do Nõmero e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3‖, publicado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de 1 Conforme desenvolvido no ponto II, o projecto de lei em análise não tem norma de entrada em vigor.
As regras de legística formal e de boas práticas de redacção de actos normativos aconselham a existência de norma de entrada em vigor, pelo que, em caso de a presente iniciativa legislativa ser aprovada na generalidade, poderá a 9.ª Comissão Parlamentar deliberar, em sede de discussão e votação na especialidade, aditar um novo artigo, prevendo a entrada em vigor do diploma.


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