O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

63 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

Palácio de São Bento, 27 de Dezembro de 2010 A Deputada Relatora, Luísa Roseira — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM(2010) 662 Final — proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à lista dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista — para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do princípio da subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 2 — Enquadramento e objectivos da proposta

A presente iniciativa europeia pretende adaptar ao enquadramento institucional e jurídico vigente na União Europeia o actual quadro dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, que remonta ao período intergovernamental da cooperação Schengen.
O actual quadro divide-se em cinco partes:

i) Documentos de viagem nos quais é possível apor um visto, que enumera os documentos emitidos por todos os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto, bem como pelos países terceiros cujos nacionais não estão sujeitos a essa obrigação e pelos Estados-membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen; ii) Passaportes de estrangeiros concedidos pelos Estados Schengen nos quais é possível apôr um visto, que enumera os títulos de viagem para estrangeiros (ou passaportes para estrangeiros ou para nacionais de países terceiros), títulos de viagem para refugiados (Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951) e títulos de viagem para apátridas (Convenção de Nova Iorque de 28 de Setembro de 1954); iii) Lista dos documentos de viagem concedidos por organizações internacionais, que enumera 12 documentos por estas organizações; iv) Constituição progressiva de uma documentação que contenha uma cópia dos documentos originais; v) Informações relativas a passaportes fictícios conhecidos.

Tal como se reconhece expressamente na exposição de motivos da proposta de decisão, a União Europeia não tem procedido a um acompanhamento sistemático das listas de documentos de viagem emitidos por países terceiros, o que implica que os Estados-membros não sejam obrigados a indicar se reconhecem ou não cada um dos documentos constantes da lista. Este facto causa uma grande incerteza jurídica para os titulares de determinados documentos de viagem, que correm o risco de lhes ser recusada a entrada ou aos quais é emitido um visto com validade territorial limitada, que só lhes permite viajar para os Estados-membros que reconhecem o seu documento de viagem.
Assim sendo, o que a presente proposta pretende criar é um mecanismo para assegurar a actualização constante da lista de documentos de viagem emitidos pelos países terceiros — trata-se da única solução possível face à consabida impossibilidade de estabelecimento de normas destinadas a harmonizar o reconhecimento de documentos, em virtude de se tratar de uma matéria da exclusiva competência dos Estados-membros. É também criado um procedimento centralizado para a avaliação técnica desses documentos de viagem. É ainda intenção da proposta de decisão assegurar que os Estados-membros se pronunciam sobre o reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados,