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64 | II Série A - Número: 060 | 8 de Janeiro de 2011

prevendo-se, por último, o intercâmbio de informações num comité consultivo, com o objectivo de concertar uma posição comum sobre o reconhecimento de determinado documento de viagem.

3 — Princípio da subsidiariedade

Nos termos do artigo 77.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, um dos desideratos da União é a supressão dos controlos nas fronteiras internas como o objectivo último de um espaço de livre circulação de pessoas na União Europeia. Neste contexto, a presente proposta de decisão foi realizada ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, alínea e), do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar medidas relativas «à ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas».
O quadro dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos é uma parte indispensável do acervo de Schengen em matéria de fronteiras e vistos, estando, por isso, intrinsecamente ligado à aplicação das respectivas disposições em matéria de controlo das pessoas nas fronteiras externas e de emissão de vistos de curta duração.
Contudo, e tal como referido supra, há que ter em conta que os Estados-membros têm competência exclusiva em matéria de reconhecimento de documentos de viagem, pelo que a forma jurídica que o instrumento jurídico que nos é presente assume é a única possível, face às estatuições dos tratados sobre o princípio da subsidiariedade — e também, em alguma medida, do princípio da proporcionalidade.

4 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2010) 662 Final — proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à lista dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista — respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.