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90 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

 Estabelecer, de acordo com as exigências nela previstas, regras orçamentais numéricas conducentes ao cumprimento dos limiares do défice e da dívida pública, em conformidade com o Tratado, e que sejam conformes com o objectivo orçamental de médio prazo;  ―Estabelecer um quadro orçamental de mçdio prazo que facilite a adopção de um plano orçamental de, pelo menos, três anos, assegurando assim o seguimento de uma perspectiva plurianual por parte do plano orçamental nacional‖, e que preveja procedimentos para incluir os elementos especificados na proposta de directiva, permitindo que o planeamento orçamental nacional seja compatível com as vertentes preventiva e correctiva do PEC;  Assegurar, para garantia de maior eficácia na promoção da disciplina orçamental e na transparência das finanças públicas, que os procedimentos previstos nesta directiva se apliquem a todos os subsectores da administração pública, que todas as operações dos fundos e organismos extra-orçamentais sejam integrados no processo regular de orçamentação e providenciar informação detalhada sobre diversos aspectos referidos na proposta de directiva, nomeadamente sobre o impacto das despesas fiscais nas receitas e eventuais passivos.

Os Estados-membros deverão adoptar as disposições nacionais de transposição desta directiva até 31 de Dezembro de 2013.
Saliente-se que, à data, as propostas legislativas atrás mencionadas aguardam decisão do Parlamento Europeu em primeira leitura28.
Sobre a questão da política de reformas dos quadros orçamentais nacionais refiram-se igualmente as recomendações do Conselho ECOFIN de 18 de Maio de 2010, que nas ―Conclusões relativas aos quadros orçamentais‖29, ―destaca a conveniência de existirem quadros orçamentais abrangentes, que englobem regras orçamentais numéricas, quadros orçamentais de médio prazo, instrumentos credíveis e transparentes de controlo e execução orçamental, processos orçamentais e instituições orçamentais credíveis, e incentiva os Estados-membros a aperfeiçoar os mecanismos de reforço da sua governação orçamental‖. Neste sentido convida os EM a adoptarem um conjunto de medidas relativas aos quadros, processos e regras orçamentais para uma consecução dos objectivos de disciplina orçamental e implementação eficiente do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Cumpre de igual modo referir que a matéria em apreciação foi objecto de uma ―Resolução do Parlamento Europeu com recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro‖30, com base no Relatório de iniciativa da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu (Relator Diogo Feio), de 11 de Outubro de 201031.
As principais ideias expressas nesta resolução encontram-se enunciadas em oito recomendações, que se destinam a formular, em linhas gerais, o que deve ser a governação económica e a estabilidade na União Europeia, abarcando não só a posição do PE sobre as matérias objecto das propostas legislativas da Comissão Europeia, mas também um conjunto de novas iniciativas.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0774:FIN:PT:PDF 28 Consulta à base OEIL do PE em 4 de Janeiro de 2010 29 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ecofin/114774.pdf 30http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-20100377+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT#BKMD-24. 31Documento A7-0282/2010 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+REPORT+A7-2010-0282+0+DOC+PDF+V0//PT&language=PT Consultar Diário Original