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91 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Espanha O artigo 134.º32 da Constitución Española, determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.
O Real Decreto Legislativo 2/2007, de 28 de diciembre33, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de Estabilidad Presupuestaria, estabelece os princípios orientadores para a definição da política orçamental no sector público, a fim de alcançar a estabilidade e o crescimento económico no âmbito da União Económica e Monetária, e determina os procedimentos necessários para a aplicação efectiva do princípio da estabilidade orçamental, de acordo com os princípios decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento, e com o propósito de coordenar o planeamento geral da actividade económica.
A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria34, tem por objecto a regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do sector público.

França A Loi organique n°2001-692 du 1 août 200135 relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro jurídico das lois de finances e tem como objectivo estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o montante e a afectação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro.
A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do Estado (artigo 47.º36). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances, que específica com maior precisão o procedimento próprio para adopção das lois de finances.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas efectuadas na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram que se encontra pendente na Comissão de Orçamento e Finanças, para apreciação e votação na especialidade, uma iniciativa sobre matéria idêntica, conforme já enunciado supra: Projecto de Lei n.º 436/XI (2.ª) (BE) — Estabelece o processo de orçamentação de Base Zero para o ano de 2012.

V. Consultas obrigatórias/facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tendo em atenção o âmbito de aplicação da iniciativa, a Comissão de Orçamento e Finanças sugere-se a audição da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos do artigo 141.º do RAR.
À data de conclusão da presente Nota Técnica encontra-se já agendada na Comissão uma audição do Sr.
Ministro de Estado e das Finanças, para o dia 11 de Janeiro de 2011.
Em reunião da Comissão de 5 de Janeiro de 2011 foi ainda deliberado solicitar parecer à Unidade Técnica de Apoio Orçamental.

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32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t7.html#a134 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/rdleg2-2007.html 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l47-2003.t1.html 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=57AC0F421485E3C811FD31BDE01ABDAC.tpdjo14v_2?cidTexte=LEGITEXT000
005631294&dateTexte=20110107 36 http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/francais/la-constitution/la-constitution-du-4-octobre-1958/acces-partitres.5110.html#titre5 Consultar Diário Original