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83 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

do artigo 18.º, n.º 3 do artigo 23.º, artigos 33.º, 38.º a 41.º, n.º 4 do artigo 51.º, artigos 53.º a 57.º, 60.º, 61.º, n.º 8 do artigo 76.º, artigos 84.º, 85.º, n.º 4 do artigo 92.º, e artigos 93.º a 95.º).
O artigo 7.º determina a republicação da LEO.
O artigo 8.º, sob a epígrafe ―Aplicação da lei no tempo‖, estabelece a aplicação diferida de algumas das normas contidas na proposta de lei em análise: a regra do saldo orçamental do artigo 12.º-C, bem como o n.º 1 do artigo 73.º, no n.º 1 do artigo 77.º e no artigo 79.º para 2015.1 Estabelece, ainda, que para o mandato em curso, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, nos termos e nas condições estabelecidas no artigo 12.º-D, conjuntamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado que seja apresentada 90 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.
Por fim, o artigo 9.º determina que a lei produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Nesta sede cumpre ainda sublinhar que, conforme enunciado na parte IV da presente Nota Técnica, se encontra pendente na Comissão de Orçamento e Finanças, para apreciação e votação na especialidade, uma iniciativa do BE que estabelece o processo de orçamentação de base zero para 2012.2 Sendo a iniciativa ora em análise omissa em relação a este processo de orçamentação e considerando que, de acordo com o artigo 106.º da Constituição a lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento, parece-nos pertinente deixar esta nota, para que, caso assim seja entendido, se possam compatibilizar as disposições das duas iniciativas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A Lei de Enquadramento Orçamental representa na ordem constitucional o quadro jurídico fundamental para a organização, apresentação, debate, aprovação, execução, fiscalização e controlo do Orçamento do Estado. Pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar absoluta [alínea r) do artigo 164.º da Constituição]. Embora não seja uma lei orgânica (nos termos do n.º 2 do artigo 166.º), nem precise de ser votada por maioria qualificada, a lei de enquadramento orçamental funciona — por força da própria Constituição (n.º 1 do artigo 106.º e n.º 3 do artigo 112.º), como uma lei reforçada face à lei do orçamento, que não pode deixar de a respeitar (artigo 3.º da Lei de Enquadramento Orçamental).
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 2 de Dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Conforme referido supra, na Parte I da presente Nota Técnica, o n.º 9 do artigo 12.º-F desta iniciativa prevê que: ―As propostas de criação ou alargamento de benefícios fiscais apenas são admitidas a discussão e votação quando acompanhadas da estimativa da receita cessante, da sua justificação económica e social e das medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.‖ Esta disposição pode, eventualmente, constituir um limite ao poder de emenda da 1 De recordar, nesta sede, quanto já exposto sobre a não coincidência entre a intenção declarada do Governo e o texto dos artigos.
2PJL 436/XI, disponível em:http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35691 Consultar Diário Original