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81 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

apliquem ainda o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou outro plano de substituição. Excepcionamse os serviços e fundos autónomos para os quais se justifica um regime especial de autonomia, por imperativo constitucional, por estarem integrados nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e da regulação e supervisão ou por serem competentes para gerir fundos comunitários. O artigo 2.º alarga ainda o âmbito de aplicação da lei às entidades dos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais. 2. Princípios e regras orçamentais São aditados ao Título II (Princípios e Regras Orçamentais) quatro novos artigos (artigos 10.º-A, 10.º-B, 10.º-C e 12.º-A). Os três primeiros alargam o âmbito dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental. O artigo 12.º — A estabelece limites ao endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais, prevendo a redução de transferências do Orçamento do Estado em caso de violação dos referidos limites.

3. Processo Orçamental A Proposta de Lei adita um novo título II-A (Processo Orçamental), composto pelos artigos 12.º-B a 12.º-I.
O artigo 12.º-B estabelece a correlação entre o Programa de Estabilidade e Crescimento, que deverá ser considerado o início do processo orçamental, devendo incluir as medidas de política económica e orçamental, respectivos efeitos e calendário de execução.
O artigo 12.º-C, sob a epígrafe saldo orçamental, determina que o referido saldo, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo. Quando ocorra, o desvio é corrigido nos anos seguintes. De acordo com a exposição de motivos, esta medida visa a sustentabilidade das finanças públicas nacionais.
Acrescenta-se ainda que, para além da atenção sobre a evolução do défice orçamental, a regra sobre o saldo reforça a observância do critério da dívida pública. O seu cumprimento contribui para uma trajectória sustentável do rácio da dívida pública.
O artigo 12.º-D — Quadro plurianual de programação orçamental — limita a despesa da Administração Central financiada por receitas gerais. Considera o Governo que tal se consubstancia numa regra de despesa, uma vez que, anualmente, a limita para o terceiro ano seguinte. O Governo espera ainda um reforço da programação e da previsibilidade da despesa pública, bem como uma limitação à expansão da despesa, designadamente em resposta a eventuais aumentos não esperados da receita fiscal. Os artigos 12.º-E a 12.º-H estabelecem regras sobre prazos de apresentação, discussão e votação, publicação e prorrogação de vigência do Orçamento do Estado.
De salientar a regra contida no n.º 9 do artigo 12.º-F, de acordo com a qual as propostas de criação ou alargamento de benefícios fiscais apenas são admitidas a discussão e votação quando acompanhadas da estimativa da receita cessante, da sua justificação económica e social e das medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais. Em relação a este ponto, remete-se para quanto exposto infra, na Parte II da presente Nota Técnica, sobre a eventualidade de esta disposição poder constituir um limite ao poder de emenda da Assembleia da República sobre a proposta de orçamento apresentada pelo Governo.
O artigo 12.º-I prevê a criação do Conselho de Finanças Públicas, uma entidade independente, cuja missão consiste em avaliar a consistência dos objectivos relativamente aos cenários macro — económico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, e ao cumprimento da regra sobre o saldo e da regra sobre a despesa da Administração Central, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento. Estabelece o n.º 2 que este Conselho deve integrar personalidades, de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
No que concerne aos contornos concretos desta entidade (composição, competências, organização e funcionamento do Conselho, e o estatuto dos seus membros), os mesmos são remetidos para decreto-lei.