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80 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 47/XI (1.ª) (GOV) — Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto Data de Admissão: 23 de Dezembro de 2010 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Cristina Neves Correia e Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando Marques Pereira (DILP), Maria Teresa Félix e Paula Faria (BIB) Data: 8 de Janeiro de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
Entrada e admitida a 23 de Dezembro de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia, tendo sido nomeado o Sr. Deputado João Almeida (CDS -PP) para elaboração do Parecer da Comissão, em reunião de 5 de Janeiro de 2011. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 12 de Janeiro de 2011.
Na sua exposição de motivos, o Governo começa por salientar a necessidade de alteração da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), no actual contexto de crise internacional e especiais exigências de contenção do défice orçamental e controlo da dívida pública. O objectivo declarado do Governo é a revisão das seguintes matérias:

 Âmbito de aplicação da lei;  Princípios e regras orçamentais;  Processo Orçamental;  Orçamentação por programas;  Prestação de Contas pelas entidades que compõem o sector público.

1. Âmbito de aplicação da lei A iniciativa vem especificar quais os subsectores que integram o sector público administrativo e aos quais a lei se deve aplicar, o que é justificado pelo Governo como um contributo para uma maior disciplina e rigor na gestão orçamental, bem como para a aproximação do universo da contabilidade pública do universo relevante para as contas nacionais.
Neste contexto, procede-se à alteração do artigo 2.º da LEO, nele se integrando os serviços e organismos sem autonomia financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como as correspondentes contas. O artigo 11.º sujeita à disciplina financeira dos serviços integrados os serviços e fundos autónomos que não