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82 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

4. Orçamentação por programas O orçamento passa a ser totalmente estruturado por programas, alterando-se o teor dos artigos 18.º, 19.º e 20.º, deixando de se distinguir entre o orçamento PIDDAC e o de funcionamento. Conforme explicitado pelo Governo, esta alteração repercute-se nas normas sobre as alterações orçamentais, plasmadas no novo artigo 50.º-A, bem como nas alterações aos artigos 50.º, 51.º e 52.º.

5. Prestação de Contas pelas entidades que compõem o sector público A Proposta prevê, no seu novo artigo 72.º-A, que o Governo apresente ao Parlamento, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais no ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.
No que concerne à Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, a exposição de motivos refere que esta será apresentada até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita. No entanto, compulsada a nova redacção do artigo 73.º,verifica-se que esta se continua a referir a 30 de Junho, conforme já acontece actualmente. A diferença de redacção apenas ocorre na substituição da expressão ―»deve apresentar »‖ para ―apresenta a Conta Geral do Estado‖. Será assim conveniente que, nomeadamente em sede de apreciação na especialidade da iniciativa, seja clarificado se se pretende, ou não, alterar a data de apresentação da Conta.
A mesma questão deverá ser colocada em relação às contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos. Com efeito, enquanto a exposição de motivos refere que estas passam também a ser apresentadas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela, o artigo 77.º mantém a data de 30 de Abril, à semelhança do que se encontra actualmente em vigor.
Contrariamente aos dois casos anteriores, a data de 31 de Março, indicada na exposição de motivos para a apresentação da conta do Tribunal de Contas é coincidente com a nova redacção do artigo 79.º.
O Governo termina a exposição de motivos, salientando que se pretende melhorar o processo de elaboração do Orçamento do Estado, impondo e dando visibilidade à restrição orçamental plurianual do sector público, aumentando a capacidade de gestão orçamental dos decisores públicos, e reforçando, ainda, o papel da Assembleia da República na definição dos limites de despesa e no escrutínio dos resultados da aplicação dos dinheiros públicos. Para a consecução destes objectivos, o Governo apresenta a iniciativa ora em análise, constituída por 9 artigos, procedendo ainda à republicação da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO).
Definido o objecto no artigo 1.º, o artigo 2.º da iniciativa vem alterar os seguintes artigos da LEO: 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 28.º, 32.º, 35.º, 37.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 63.º, 64.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 82.º, 88.º, 91.º e 92.º. As principais alterações foram já salientadas. Muitas das restantes resultam de ―adaptações tçcnicas‖, conforme terminologia do Governo.
Cumpre aqui alertar que, em relação ao artigo 91.º, não é perceptível a alteração pretendida, porquanto o texto actual da LEO é coincidente com o da Proposta de Lei. Trata-se de um ponto cuja clarificação se sugere em sede de apreciação na especialidade.
O artigo 3.º da Proposta procede ao aditamento dos artigos 10.º-A, a 10.º-C, 12.º-A a 12.º-I, 50.º-A, 67.º-A e 72.º-A, também já mencionados, em grande parte, ao longo dos anteriores parágrafos.
O artigo 4.º introduz alterações sistemáticas à LEO, que são depois reproduzidas em sede de republicação: O título III, actualmente denominado «Orçamento do Estado» passa ter a epígrafe «Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado»; Conforme já mencionado no ponto 3, é aditado o título II-A (artigos 12.º-B a12.º-I), com a epígrafe «Processo orçamental» É aditado o título III-A, com a epígrafe «Execução orçamental», composto por três Capítulos: I (artigos 42.º48.º) — «Execução orçamental»; II (artigos 49.º-57.º) — «Alterações orçamentais»; III (artigos 58.º— 72.º-A) — «Controlo orçamental e responsabilidade financeira».
O artigo 5.º, sob a epígrafe ―Legislação complementar‖, determina que o decreto-lei sobre o Conselho de Finanças Públicas deverá ser aprovado no prazo de 60 dias.
O artigo 6.º procede à revogação de normas da actual LEO (n.º 4 do artigo 6.º, n.º 3 do artigo 7.º, n.os 2 e 3