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84 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Assembleia da Repõblica sobre a proposta de orçamento apresentada pelo Governo. Isto porque, ―Os deputados e os grupos parlamentares não estão impedidos pela Constituição de fazer propostas de alteração, visto que o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 167.º (lei travão) não se aplica ao próprio orçamento‖3 No entanto, refere ainda Gomes Canotilho que ―Resta saber se essa liberdade de modificação do Orçamento ç ilimitada. Poderá porventura defender-se que, dada a relevância do equilíbrio orçamental e do nível da dívida pública por efeito do PEC da UE, as modificações orçamentais não deveriam agravar o défice previsto nem o nível de endividamento previstos na proposta governamental, sendo portanto obrigatório compensar as alterações com outras que mantenham o dçfice e o nível de endividamento de partida‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Pretende introduzir alterações à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto (que alterou o Título V, aditou um Título VI e a republicou em anexo), pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho (que alterou o artigo 35.º), pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto [que alterou o n.º 3 do artigo 4.º, os n.os 1 e 2 do artigo 15.º, os artigos 16.º, 17.º e 29.º, o n.º 5 do artigo 32.º, o n.º 7 do artigo 39.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º, as alíneas b) e d) do n.º 5 do artigo 51.º, o artigo 57.º e o n.º 2 do artigo 58.º, aditou-lhe novos artigos 10.º, 14.º, 15.º e 58.º, revogou o artigo 72.º, e a renumerou e republicou em anexo], e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro (que alterou o artigo 39.º).
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário ―Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo ás referidas alterações‖. A lei de enquadramento orçamental tem sido quase sempre objecto de republicação integral e a presente iniciativa, mais uma vez, promove-a. No entanto, pese embora as grandes alterações sistemáticas que esta alteração à lei do enquadramento orçamental envolve optou-se pela não renumeração dos respectivos artigos em sede de republicação, opção que — em caso de aprovação — deverá ser melhor ponderada em sede de especialidade.
Os diplomas produzem efeitos após a sua entrada em vigor, podendo o legislador atribuir eficácia retroactiva ou diferida de todo o diploma ou de parte do seu normativo. A produção de efeitos pode ou não coincidir com a entrada em vigor. A presente iniciativa dispõe sobre aplicação no tempo (artigo 8.º) e produção de efeitos (artigo 9.º), mas não sobre entrada em vigor. Em caso de aprovação, aplica-se-lhe o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, ―na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (») no 5.º dia após a publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto4, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto5 (―Lei da estabilidade orçamental — Primeira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, segunda alteração à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e quinta alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto‖), Lei n.º 3 Vd Designadamente Gomes Canotilho, in Constituição da República Anotada, Vol. I, pag. 1118 e Tiago Duarte in ―A lei por detrás do Orçamento‖, 4 http://www.dgo.pt/legis/EnquadramentoOrcamental/Lei_enquad_orcamento.html 5 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/198A00/60726094.pdf Consultar Diário Original