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76 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

à contribuição europeia para as decisões políticas nacionais. Nessa Comunicação pode ler-se, que ―a criação de um Semestre Europeu permitirá agrupar os diferentes aspectos da coordenação das políticas económicas, a fim de promover uma melhor coordenação das mesmas a montante.‖ A Comissão incita depois o Conselho ECOFIN a confirmar o lançamento do ―semestre europeu‖ atravçs da aprovação da revisão da ―Secção II — Orientações respeitantes à apresentação e conteúdo dos Programas de Estabilidade e Convergência‖ do Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e de Convergência66, o que ocorre em 7 de Setembro de 201067. Nas conclusões do ECOFIN ç referido que ―os Estados-membros devem assegurar-se de que dispõem dos procedimentos nacionais necessários à aplicação destas disposições a partir de 2011‖.
Em 29 de Setembro de 2010, a Comissão Europeia apresentou o pacote legislativo de reforço da governação económica composto por seis diplomas, entre os quais, quatro propostas relativas às questões orçamentais que visam o efectivo respeito pelo PEC e uma coordenação reforçada da política orçamental68.
Proposta de Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas69, que estabelece as normas que regulam o conteúdo, a apresentação, o exame e o acompanhamento dos programas de estabilidade e dos programas de convergência, no âmbito da supervisão multilateral.

Atendendo a que os progressos realizados a nível dos Estados-membros para concretização dos objectivos orçamentais a médio prazo se revelaram insuficientes para salvaguarda da estabilidade das finanças públicas face à conjuntura económica desfavorável, a presente iniciativa consigna a proposta de reforma da vertente preventiva do PEC, que exige que os Estados-membros alcancem e mantenham um objectivo orçamental a médio prazo e canalizem os programas de estabilidade para esse efeito, introduzindo um novo princípio de prudência orçamental, que pretende tornar mais operacionais os objectivos orçamentais a médio prazo, definidos nos programas de estabilidade, e o requisito de convergência anual de 0,5% do PIB.
Tal como refere a Comissão no texto da proposta, ―tal princípio exige que o crescimento anual da despesa não exceda (e se o OMP não tiver sido alcançado, esta deverá situar-se claramente abaixo) uma taxa prudente de crescimento do PIB a médio prazo, a não ser que o OMP tenha sido significativamente suplantado ou que o excedente do crescimento da despesa ao longo do período de cálculo da taxa prudente de médio prazo seja compensado com medidas discricionárias do lado da receita» O objectivo essencial consiste em assegurar que as receitas não são gastas mas antes canalizadas para a redução do défice. O novo princípio estabelecerá um valor de referência que servirá de base à avaliação dos planos orçamentais dos vários países no àmbito do programa de estabilidade e convergência‖70. http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COM20100367/pid/57117. 66 O nome completo do Código de Conduta é: «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas directrizes respeitantes ao conteúdo e apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência».
67 Versão consolidada aprovada pelo ECOFIN disponível em http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/pdf/coc/2010-09-07_code_of_conduct_(consolidated)_en.pdf 68 As restantes duas propostas prendem-se com os défices macroeconómicos e ultrapassam o objecto da presente Nota Técnica, pelo que não serão analisadas.
69 COM/2010/526 de 29.09.2010 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0526:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa foi distribuída à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, que não se pronunciou. Assim, o escrutínio foi efectuado pela Comissão de Assuntos Europeus, que concluiu que ―Sem prejuízo da necessidade de um modelo de coordenação económica com capacidade de resposta à crise e às exigências de crescimento económico e justiça social na Europa, a Proposta em análise não deve colidir com as competências do Estado e com as opções nacionais em matéria orçamental e de política económica. Neste sentido se evoca o Artigo 9.º da CRP que, sob a epígrafe, “tarefas nacionais do Estado” estipula a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais, bem como o artigo 106.º, relativo à elaboração do orçamento, o artigo 107.º, relativo à sua fiscalização e, sobretudo, a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da Repõblica consagrada no artigo 164.º, alínea “r) relativo ao regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”. Não deve, ainda, a presente iniciativa subordinar as necessidades da economia nacional a critçrios que podem agravar a situação de crise e de desemprego. A natureza “preventiva” da Proposta sujeita a Parecer sai distorcida pela política de sanções, ainda em aberto, pelo novo princípio de prudência orçamental, que condicionará todo o investimento e despesa põblicos, com sequelas no dito “modelo Social europeu”, e pela natureza do processo decisório.” Parecer publicado em DAR II Série A, n.º 48, de 10 de Dezembro de 2010, e disponível em http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20100280/pid/57929.
70 Cfr. p. 4 da COM(2010)526 Consultar Diário Original