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38 | II Série A - Número: 068 | 20 de Janeiro de 2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 30/XI (2.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E JERSEY SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO EM LONDRES, A 9 DE JULHO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 30/XI (2.ª), que ―Aprova o Acordo entre a Repõblica Portuguesa e Jersey sobre a troca de informações em matçria fiscal‖, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 30/XI (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 14 de Outubro de 2010, a referida Proposta de Resolução n.º 30/XI (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Parte II — Considerandos 1 — A outorga concedida pelo Reino Unido ao Governo de Jersey para negociar, celebrar, executar e denunciar o Acordo que ora se analisa; 2 — O desejo manifesto pelas Partes de intensificarem e facilitarem os termos e condições que regulam a troca de informações no domínio fiscal; 3 — A importància de se tornarem mais transparentes os chamados ―paraísos fiscais‖ e, consequentemente, dos Estados adquirirem um conhecimento aprofundado dos fluxos financeiros que neles ocorrem; 4 — A urgência de contribuir para o combate convincente e determinado à fraude e evasão fiscais no contexto económico internacional em que as Partes se movem; 5 — A relevância para a aplicação eficaz dos ordenamentos jurídicos português e de Jersey deste novo instrumento de direito internacional em matéria de cooperação fiscal;

Parte III — O Objecto do Acordo Do ponto de vista formal o documento encontra-se sistematizado em 14 artigos.
Da análise material verifica-se, desde logo, relativamente ao âmbito da sua aplicação, que nos termos do artigo 1.º do instrumento jurídico sub judice, as Partes se obrigam a prestar assistência e informações a pedido em três situações: serem previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo (IRS, IRC, Derrama, Imposto de Selo e IVA no caso de Portugal, e Imposto sobre o Rendimento e Imposto sobre Bens e Serviços, no caso de Jersey, conforme estatuído no artigo 3.º); incluírem informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e serem as informações em causa consideradas confidenciais nos âmbito deste Acordo.
Sob a epígrafe ―Jurisdição‖, dispõe o artigo 2.ª que a Parte Requerida não ç obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.
Na economia do Acordo que analisamos, o artigo 5.º é, porventura, a sua norma mais importante, particularmente o disposto no seu n.º 4.
Ao abrigo deste dispositivo, cada Parte pode providenciar no sentido de que as respectivas autoridades competentes tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido, informações: detidas por um banco, por outra instituição financeira, e por qualquer representante legal que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; bem como as informações relativas à propriedade legal e beneficiária de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas, e, dentro dos condicionalismos do articulado, quaisquer outras pessoas numa cadeia de titularidade, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo,