O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não implica, em caso de aprovação, um acréscimo imediato de custos para o Orçamento do Estado, pelo que fica assegurado o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República), preceito normativo designado por «lei-travão». Mais tarde, porém, pode levar a um aumento da despesa pública, uma vez que, nos termos do artigo 17.º do projecto, pode haver necessidade de realizar «obras de conservação a cargo da câmara ou do candidato».

———

PROPOSTA DE LEI N.º 47/XI (2.ª) (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 24 de Janeiro de 2011, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 47/XI (2.ª) — Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei pretende alterar a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
Assim, são identificados, dentro do sector público administrativo, os subsectores que o integram. Propõe-se que os serviços e fundos autónomos que não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou outro plano de substituição fiquem sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, com excepção daqueles em que se justifica um regime especial de autonomia.
Propõe-se também que se considerem integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Em matéria de princípios e regras orçamentais, alarga-se a todo o Orçamento o âmbito dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental. Passa-se a impor uma regra sobre o saldo orçamental conjunto das administrações públicas, estabelecendo um limite mínimo para o seu valor, compatível com os compromissos assumidos por Portugal no quadro europeu, visando a sustentabilidade das finanças públicas nacionais.
Assim, o saldo orçamental, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao Objectivo de Médio Prazo.
Quando o limite mínimo para o saldo for violado, a diferença é compensada nos anos seguintes, o que concorre para minimizar os desvios face à trajectória sustentável da dívida pública.
É criada uma regra de despesa, concretizada através de um quadro orçamental plurianual. Neste quadro são definidos limites à despesa da Administração Central financiada por receitas gerais.

Páginas Relacionadas
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 073 | 28 de Janeiro de 2011 É ainda acrescentado um Título II-A c
Pág.Página 24